Ética e Bioética


Sigilo profissional e a consulta pediátrica

O Código de Ética Médica (CEM) contém as normas que devem ser seguidas por todos os médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem conhecimento advindo do estudo da Medicina. O que se aplica a uma especialidade se estende às demais. Entretanto, a pediatria e suas áreas de atuação têm peculiaridades que devem ser consideradas na análise e no uso do CEM por seus especialistas. Tanto é assim que há alguns destaques no texto para a Pediatria.

O Capítulo IX do (CEM) é dedicado ao Sigilo Profissional. O pediatra deve estar atento a todos os artigos sobre o tema, que abrangem pacientes de todas as faixas etárias, dentro e fora deste capítulo.

(Artigo 73) “É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão”. Só é permitida a quebra do sigilo por motivo justo (p. ex., ameaça à saúde ou à vida de outrem); dever legal (p. ex., notificação compulsória de doença) ou consentimento, por escrito, do paciente. “(Parágrafo único) Permanece essa proibição: mesmo   que   o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); na investigação de suspeita de crime (o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal)”. Exemplos: o pediatra costuma receber pedido de declaração que envolve a revelação da doença de seu paciente para finalidades diversas. Carece precaver-se e pedir que o pai, mãe ou responsável legal declare no prontuário e/ou no verso da declaração que é o solicitante do manifesto e assine a seguir; segredos são contados com frequência ao pediatra, que deverá sempre lembrar das permissões ou proibições, acima cita- das, da quebra do sigilo.


“O pediatra deve estar atento a todos os artigos sobre o tema, que abrangem pacientes de todas as faixas etárias, dentro e fora deste capítulo. ”


(Artigo 74) “É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”. Exemplo: adolescente de 16 anos procura seu pedia- tra e lhe pede uma receita de contraceptivo, pois deseja manter relações sexuais com seu namorado. Ela solicita que não conte a seus pais, já que eles jamais aceitariam sua decisão. Ele atende ao seu pedido. Agiu corretamente o colega pediatra? O adolescente tem a prerrogativa de comparecer à consulta médica sem estar acompanhado de seus pais ou responsáveis e o pediatra de atender, desde que conclua que o paciente tem discernimento suficiente para tal. É dever do médico, nesse caso, atender ao adolescente e manter o sigilo profissional. O sigilo só poderá ser quebrado em caso de doença grave, tratamento de alta complexidade, gravidez, abuso de álcool ou drogas, violência, recusa de tratamento, entre outras situações. Nesse caso, é fundamental o entendimento do pediatra com o adolescente, fazendo com que este compreenda o problema, a posição do médico, a melhor decisão e que está sendo ajudado, em momento tão difícil.


“É vedado ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente;”


(Artigo 75) “É vedado ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente; cuidado nas apresentações, nos grupos, e nas conversas informais; sugerida leitura da resolução do CFM sobre propaganda médica e mídias (Artigo 78): “é veda- do ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a res- peitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido”; (Artigo 85) “é vedado ao médico permitir o manuseio e o conheci- mento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”. Todos que de alguma forma participam dos cuidados de um paciente têm responsabilidade com o sigilo, extensiva a alunos (Artigo 101, § 2º): “O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep)”. O médico só deve manusear prontuário de paciente se estiver atuando ou tenha sido chamado a atuar. Assim, respeitará o Sigilo Profissional.

Importante destacar que a Lei n. 13.709/2018 introduziu em nosso país a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que elevou os dados pessoais para um novo patamar de proteção legal. Ela considera, por exemplo, como dado pessoal sensível os referentes à saúde ou à vida sexual, genética, entre outros. Esse tratamento somente poderá ocorrer em alguns dados, sendo um deles quando para tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais da saúde. Essa restrição para tratar os dados da saúde é muito importante, tendo em vista que dizem respeito ao que é mais íntimo para o ser humano, a sua dignidade, não podendo ser objetivo de comércio por empresas, por exemplo.