COVID-19: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUESTÕES TRABALHISTAS E TELEMEDICINA


Considerando o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria n.º 467, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, o Departamento Jurídico da Sociedade Brasileira de Pediatria foi acionado para esclarecer o decreto presidencial e as medidas que podem ser adotadas pelos médicos do País.

I. ASSUNTOS GERAIS 


  • O médico não pode se recusar a fazer o plantão, uma vez que o não comparecimento injustificado ao trabalho pode ocasionar problemas jurídicos. 

  • Se o médico não tiver acesso ao equipamento de proteção individual (EPI) para realizar o atendimento ao paciente, deverá acionar o diretor-técnico do serviço informando o ocorrido. Caso as providências não sejam tomadas, o médico comunicará o fato ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e ao Ministério Público, não sendo obrigado a realizar o atendimento.

    Para se resguardar, o médico deverá anotar todos os fatos em prontuário médico, indicando os procedimentos realizados no paciente atendido e os que não puderam ser feitos em decorrência da falta de EPI.

  • Regra geral: o empregador tem o direito de realocar o médico, desde que ofereça ao profissional os equipamentos necessários para a realização do trabalho.

    O médico não pode ser omisso quando não se sentir habilitado para o novo local de trabalho, devendo informar por escrito ao seu superior que não se sente apto para aquela realocação. 

  • O fechamento de clínicas e a suspensão das consultas são RECOMENDAÇÕES da ANS, AMB e CFM, portanto, não obrigatórios. Mas se em sua cidade estiver em vigor uma determinação da Prefeitura ou da vigilância sanitária suspendendo os atendimentos, os consultórios deverão ser fechados. 

  • Uma convocação de médicos nunca aconteceu em nosso País. Temos apenas a convocação de militares. Ainda não existe nada de concreto sobre essa situação. 

  • Por enquanto, o Ministério da Educação apenas emitiu uma nota à imprensa solicitando que os estudantes permaneçam nos internatos, o que não possui força mandamental. Isso porque não há lei determinando o cumprimento da nota, de forma que ainda permanece em abstrato o caráter da convocação dos estudantes de medicina.  

  • O médico deve relatar TUDO no prontuário médico, de forma detalhada, relatando o que foi possível realizar e ainda o que deixou de fazer por falta de suporte e infraestrutura. 

  • O Ministério da Saúde tem recomendado que o médico fique afastado da atividade laboral. Se o chefe do setor não acatar a solicitação do médico para se afastar e “exigir” que o mesmo continue trabalhando, deverá ser realizada denúncia ao diretor técnico do hospital, ao CRM e ao MP. 

  • O médico deverá emitir atestado ao paciente que está doente, após exame clínico. O Ministério da Saúde disponibilizou um termo em que o paciente indica os nomes dos seus familiares que moram na mesma residência e assina. O atestado e o termo podem ser levados ao órgão empregador para justificar a ausência do empregado. 

  • Com a publicação da Portaria n.º 467, de 20 de março de 2020, os médicos podem realizar a consulta virtual.  

  • O médico não tem exceção, neste caso. Todas as pessoas devem seguir a quarentena, mesmo os empregados domésticos. O que o médico pode fazer é negociar com o empregado, fazendo um contrato para que ele fique trabalhando em sua residência, ajustando salário e todos os detalhes necessários para o trabalho. Tudo isso deve ser documentado para não ter problemas depois. Mesmo com todos esses cuidados, nada impede uma ação trabalhista posteriormente. 

  • O CFM e o MS já se posicionaram de que o médico na faixa de risco deve procurar o diretor técnico ou chefe do serviço para informar o caso e ser realocado, se possível. Em caso negativo, deverá ficar em casa. 

  • No caso de contrato de PJ, o médico não tem a obrigação de comparecer ao trabalho, porém o contrato poderá ser rescindido (cancelado). 

  • O recomendado seria que o paciente seja novamente atendido pelo novo médico, que poderá verificar se as condições que ensejaram a receita anterior se mantiveram ou não. É possível, ainda, a realização de teleinterconsulta para troca de informações e opiniões entre esses dois médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.  

  • Caso o médico peça demissão, será considerando um pedido comum e não rescisão indireta do contrato de trabalho de imediato. Por esse modo, recomenda-se que o médico solicite o equipamento necessário para a atendimento e se isole até que o EPI seja fornecido.  

II. TRABALHISTA  

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime anterior, não necessitando, por enquanto, registar na CTPS essa alteração.

    Considera-se teletrabalho: a realização de trabalho remoto ou trabalho a distância para prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. 

  • O empregador deverá notificar o empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio

    eletrônico, que ele desenvolverá suas atividades a distância, não necessitando do seu comparecimento no local de

    trabalho. Caso no contrato de trabalho não esteja previsto o teletrabalho, o empregador deverá elaborar um contrato

    escrito, no prazo máximo de 30 dias (a contar da mudança do regime de trabalho), em que deverá ser previsto:

    responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da

    infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao

    reembolso de despesas arcadas pelo empregado  

  • O empregador poderá fornecer os equipamentos (empréstimo sem ônus ao empregado) e pagar por serviços de infraestrutura (internet, linha telefônica etc.), que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade de

    o empregador fornecer os equipamentos necessários para a realização do trabalho a distância, o período da jornada

    normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

  • Se não houver disposição por escrito, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui a prestação do serviço.  

  • Sim, podem. Devendo constar as regras desse regime em contrato escrito.

  • Sim. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará o empregado sobre a antecipação das suas férias, com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico e deverá informar o período a ser gozado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias e poderão ser concedidas aos empregados que não tenham atingido 1 ano de trabalho (período aquisitivo).

    Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias. 

  • Sim. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas

    dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

  • Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início desse período. Ainda assim, o pagamento do adicional de um terço poderá ser feito até a data do pagamento do 13º salário. 

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados, devendo apenas notificá-los com antecedência mínima de 48 horas. Poderão ser concedidos mais de 30 dias férias coletivas.

    Durante o estado de calamidade pública fica dispensada a comunicação prévia das férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. 

  • Sim, é possível. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais). Para tanto, deverá notificar, por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Caso na empresa exista o banco de horas, a utilização dos feriados poderá ser utilizada para compensar essas horas.  

  • Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Após o encerramento do estado de calamidade pública, os empregados terão o prazo de 60 dias para realizá-los.

    Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

    O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Também está suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos previstos em normas de segurança e saúde no trabalho. 

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

    O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020

    Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020

  • Durante o de estado de calamidade pública fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a prorrogação da jornada de trabalho quando ocorrer necessidade imperiosa.  

  • Em regra, sim, porém deverá ser feito com muito cuidado. É possível a redução de até 25% do salário dos empregados, devendo ser respeitado o salário mínimo da região. Essa redução deverá ser proporcional com a redução dos demais empregados.  

  • A CLT diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O empregador poderá instituir, por acordo individual com seu empregado, o banco de horas, que é a compensação, em até seis meses, das horas extras trabalhadas. 

  • Neste caso, o motivo da extinção da empresa seria de força maior, ou seja, independentemente da vontade do empregador. Desse modo, a rescisão do empregado será metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. 

III. TELEMEDICINA

  • A telemedicina está em vigor desde 2002, com as limitações impostas pela Resolução CFM nº 1.643.

    Temos ainda a telerradiologia (Resolução CFM nº 2107/2014) e a telepatologia (Resolução CFM nº 2.264/2019).

    Recentemente, por meio de ofício ao Ministro de Estado da Saúde, o CFM autorizou, em caráter excepcional os seguintes atos:

    Teleorientação – possibilidade de médicos orientar pacientes em isolamento;

    Telemonitoramento – visa monitorar a saúde e doença de pacientes;

    Teleinterconsulta – que serve para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

    No dia 20 de março de 2020, foi publicada a Portaria n.º 467, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a telemedicina em caráter excepcional e temporário, com objetivo de regulamentar as suas ações e operacionalizar as medidas de enfrentamento emergencial da saúde pública, frente a epidemia causada pelo COVID-19. 

  • Sim. Considerando que as informações a serem trocadas entre médicos e pacientes são sigilosas, compete ao médico, em sua clínica, ou ao hospital responsável, prover o meio necessário de armazenamento seguro e estável das informações a serem trocadas.

    O atendimento ao paciente deverá ser registrado em prontuário, indicando dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente: data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e sua unidade da federação.

    Sempre que possível, o médico deverá colher o consentimento do paciente para realizar o atendimento por meio da plataforma a ser utilizada e, ao final, recomenda-se que o médico solicite ao paciente que informe se compreendeu todas as informações que lhe foram passadas.

  • Sim. O médico poderá emitir receitas com observância ao previsto pela Vigilância Sanitária e atestados, mediante uso de assinatura eletrônica, por meio de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) para posterior identificação do médico.