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62 Arq Asma Alerg Imunol – Vol. 2. N° 1, 2018 A ANVISA publicou no DOU n° 125 a Resolução – RDC n° 26, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos princi- pais alimentos que causam alergias alimentares. A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao pro- cessamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação 204 . São 17 tipos de alimentos que deverão trazer essas informações: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, pei- xes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de- caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-pará, maca- dâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli castanhas e látex natural 204,205 . Também é importante salientar que nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a de- claração “Alérgicos: pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” . Essas informações devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2 mm 205 . Os alimentos listados na norma devem trazer a declaração: “Alérgicos: contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ; ou “Alérgicos: contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ; ou “Alérgicos: contém (nomes comuns dos alimen- tos que causam alergias alimentares) e derivados” , conforme o caso. As indústrias tiveram prazo de 12 meses para pro- mover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta Resolução, contados a partir da data de sua publicação que se deu no DOU em 3 de julho de 2015. Fórmulas substitutas do leite de vaca em pacientes com APLV – mediadas ou não por IgE Em lactentes, deve-se priorizar a manutenção do aleitamento materno exclusivo até seis meses, com introdução da alimentação complementar posterior a esta idade. Nessas condições, caso seja identificada uma alergia alimentar isolada ou múltipla, submete-se a mãe à dieta de exclusão com orientação nutricional adequada para ela e para a criança por ocasião da introdução dos alimentos complementares. A utilização de fórmulas consideradas hipoaler- gênicas em situações de APLV quando houve a interrupção do aleitamento materno é a alternativa preconizada. Segundo a Academia Americana de Pediatria (AAP), para ser considerada hipoalergêni- ca, tal fórmula não deve causar reações alérgicas em até 90% das crianças com APLV, comprovação esta realizada em testes de provocação duplo-cego controlados com placebo, em estudos prospectivos e randomizados 198 . Neste sentido, não são reco- mendadas as fórmulas parcialmente hidrolisadas, por conterem proteínas intactas do leite de vaca e, portanto, potencial alergênico. Também não devem ser empregados para os lactentes os preparados à base de soja em apresentações líquidas ou em pó (por não atenderem recomendações nutricionais para a faixa etária e por não conterem proteínas isoladas e purificadas), assim como os produtos à base de leite de cabra, ovelha e outros mamíferos (pela similaridade antigênica) (Tabela 8) 206 . As fórmulas atualmente disponíveis no mercado adequadas para crianças menores de um ano e que podem ter indicação no tratamento dietético da alergia às proteínas do leite de vaca são: 1) fórmulas e dietas à base de proteína extensamente hidrolisada (hidrolisados proteicos), compostas por peptídeos, sobretudo, e aminoácidos obti- dos por hidrólise enzimática e/ou térmica ou por ultrafiltragem; 2) fórmulas e dietas à base de aminoácidos, as úni- cas consideradas não alergênicas 207 ; 3) fórmulas à base de proteína isolada de soja, com proteínas purificadas e suplementadas para atingir as recomendações nutricionais do lactente, ideal- mente acima de seis meses, sobretudo nas formas IgE mediadas e nos pacientes que têm dificuldade de adquirir as fórmulas mais caras; 4) fórmulas à base de proteína hidrolisada do arroz, suplementadas para atingir as recomendações nutricionais do lactente desde o nascimento 192,193 , embora ainda poucos países adotem esta prática, e ainda não seja consenso 208 . Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar: 2018 - Parte 2 – Solé D et al.
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