A Lei do Ato Médico (nº 12.842/2013) garante aos pediatras brasileiros a possibilidade de prescrever dietas nutricionais para crianças e adolescentes em qualquer ambiente, inclusive o hospitalar. O texto legal define as atividades que podem ser realizadas pelos especialistas nos campos da prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças.
Nesse sentido, ao determinar os alimentos ou as rotinas alimentares de seus pacientes, o pediatra cumpre seu papel para que a pessoa que está sob seus cuidados não seja atingida por um determinado problema de saúde (prevenção) ou possa superar um transtorno já instalado (diagnóstico e tratamento).
Esse entendimento faz parte de parecer do Departamento Jurídico da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), que foi divulgado a todos os sócios e filiadas. A análise levou em consideração ampla legislação sobre o tema, inclusive a Lei nº 8.234/91, que rege o escopo de atuação dos nutricionistas.
ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DO PARECER.
“Uma leitura fria e descontextualizada das Leis 8.234/91 e 12.842/13 poderia gerar a errônea interpretação de que o profissional médico estaria alijado do ato de prescrever dietas alimentares com a finalidade terapêutica em ambiente hospitalar. Contudo, esta prescrição de dietas hospitalares tem por antecedente a existência de uma doença. E o diagnóstico não é senão uma atribuição exclusiva dos médicos, conforme melhor interpretação da Lei 12.842 de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico)”, diz trecho do parecer.
Diante da relevância das conclusões, a SBP compartilhou o documento com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Ministério da Saúde, na expectativa de contribuir com ações de defesa profissional e também de contribuir com a elaboração de políticas públicas que respeitem a legislação.
RESPOSTA – Para a presidente da SBP, dra Luciana Rodrigues Silva, o parecer responde com base legal e jurídica a uma postagem no Instagram, promovida por um grupo difusor de informações sobre alimentação de bebês, onde se informa que “quem cuida da alimentação é nutricionista e não pediatra”.
“Procuramos fugir de uma análise apaixonada sobre o tema. Buscamos na lei e no entendimento técnico-científico inspiração para nosso posicionamento sobre o tema. Não se trata de uma questão de mercado ou corporativa. Para os pediatras, o que está em jogo é reconhecer os princípios que norteiam o bom atendimento de crianças e de adolescentes. Todas as profissões da saúde devem trabalhar de modo integrado, mas cada uma deve respeitar o espaço da outra, com base em suas competências e especificidades”, ressalta dra. Luciana.
ATUAÇÃO – O documento do Departamento Jurídico da SBP ressalta ainda que dos pontos de vista legal, prático e até mesmo social é impossível conceber a atuação do médico sem a possibilidade de que esse profissional possa prescrever dietas para seus pacientes. Com o pediatra, isso ocorre, por exemplo, quando se recomenda ao recém-nascido a alimentação preferencial com o leite materno, a orientação da alimentação saudável na infância e adolescência ou o consumo de determinados alimentos para combater quadros d e saúde instalados, como anemias, alergias, problemas ósseos e respiratórios.
Para o secretário-geral da SBP, dr. Sidnei Ferreira, o pediatra pode prescrever dieta e trabalhar em equipe com o nutricionista. “Caso ache necessário, o médico pode solicitar o apoio do nutricionista para a prescrição da dieta ao paciente, como parte do trabalho conduzido por ele, estando autorizado por lei a prescrever dieta sempre que conclua pela sua necessidade e com os objetivos de prevenir, diagnosticar, promover saúde e tratar doenças”, enfatiza.
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