O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o uso de qualquer equipamento conhecido como andador infantil em creches e escolas, públicas ou particulares, sediadas neste Município.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Município deverá estabelecer, em decreto, regras para sua fiscalização.
Representante da SBP participa de 2º Simpósio sobre Doenças Crôni...
21/11/2024 , 14:53Departamentos Científicos e Grupos de Trabalho da SBP apresentam ...
18/11/2024 , 12:16JPed: acesse agora os artigos do volume 100 - edição 6
18/11/2024 , 12:18SBP realiza webinar sobre hipovitaminose D para atualizar pediatr...
18/11/2024 , 12:15Pediatras celebram recertificação do Brasil como país livre do sa...
18/11/2024 , 12:14Reporte Semanal JPed: confira os novos informativos disponíveis e...
18/11/2024 , 12:12