Licença-maternidade de seis meses também alcança servidoras públicas federais temporárias

A prorrogação da licença-maternidade de quatro para seis meses, prevista na Lei nº 11.770/08, também alcança servidoras públicas federais temporárias. O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e o Consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, aprovaram o Parecer nº 7/09/Decor/CGU/AGU, que autoriza essa extensão. A nota resolve uma divergência entre o posicionamento …

A prorrogação da licença-maternidade de quatro para seis meses, prevista na Lei nº 11.770/08, também alcança servidoras públicas federais temporárias. O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e o Consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, aprovaram o Parecer nº 7/09/Decor/CGU/AGU, que autoriza essa extensão.

A nota resolve uma divergência entre o posicionamento da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MP) e da AGU, a respeito da inclusão das servidoras temporárias no Programa da Licença à Gestante e à Adotante. A nova manifestação, do Decor, altera o entendimento antes fixado pelo Denor, contido na Nota nº 35/09-Denor/CGU/AGU.

A SRH/MP acionou a CGU/AGU para pedir a uniformização desse entendimento, pois já havia emitido a Nota Técnica nº 271/09/COGES/Denop/SRH/MP, que autorizava a extensão da licença e a Consultoria-Geral acolheu a solicitação.

O parecer, elaborado pelo advogado da União Antonio dos Santos Neto, considera que a excepcionalidade da contratação e a precariedade do vínculo não afastam o direito das servidoras. Antônio Neto destacou que as servidoras temporárias são contratadas sob o regime da Lei nº 8.745/93 como servidoras públicas em sentido amplo e que são vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de seguradas obrigatórias. Também observou que a Lei nº 11.770/08, regulamentada pelo Decreto nº 6.690/08, não limita a prorrogação da licença-maternidade.

O Advogado da União ainda enfatizou que negar a prorrogação “significaria desconsiderar que a proteção à maternidade e à infância representa direito social assegurado pelo artigo 6º da Constituição da República”.

Veja, a íntegra do Parecer nº 7/2009/DECOR/CGU/AGU.

A CGU é um órgão da AGU.

Patrícia Gripp/Thayanne Braga