SBP apresenta revisão de guia prático para atendimento de pacientes com disforia de gênero

Em função da atualização das regras de atendimento médico para as pessoas com incongruência de gênero, estabelecida pela Resolução nº 2.265/2019 do Conselho Federal de Medicina (CFM), a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) publicou uma edição revisada do Guia Prático de Atualização sobre Disforia de Gênero, lançado pela entidade em 2017. No documento, a SBP complementa as orientações para o correto atendimento e encaminhamento desses pacientes, tendo como base as mudanças descritas na norma do CFM.

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A publicação destaca, por exemplo, que o tratamento endocrinológico é diferente em cada etapa da vida. De acordo com os especialistas, as crianças em fase anterior à puberdade não precisam de intervenção medicamentosa e devem ser acompanhadas por equipe multidisciplinar até o aparecimento dos primeiros sinais. Uma vez iniciada a puberdade, a conduta inicialmente indicada consiste na supressão da puberdade com análogos do GnRH (Hormônio liberador de gonadotrofina), após período prolongado de acompanhamento do paciente e sua família.

Entre os atuais critérios de inclusão para o tratamento com esses medicamentos, constam: diagnóstico de disforia de gênero estabelecido; puberdade em estádio 2 na escala de Tanner; piora da disforia de gênero com o início da puberdade; ausência de ocorrências psiquiátricas que possam interferir no diagnóstico; apoio social e psicológico adequado; e entendimento por parte do paciente e sua família dos riscos e benefícios da terapia.

Conforme descreve a Resolução CFM nº 2.265/2019, a segunda etapa do tratamento hormonal é a hormonioterapia cruzada, que pode ser iniciada em adolescentes – a partir dos 16 anos – com o consentimento dos pais e concomitante aval da equipe de especialistas.

CIRURGIAS – O tratamento cirúrgico só pode ser cogitado após a maioridade (18 anos), sendo indicado para mudar características primárias e secundárias do sexo, como mamas, tórax ou órgãos genitais externos e internos, características faciais, entre outros. O procedimento deverá ser realizado apenas em centros de referência.

“A equipe de saúde mental deve auxiliar sempre no preparo emocional do paciente com expectativas claras e realistas. Além disso, para realização da cirurgia será necessária uma vivência mínima de doze meses no gênero desejado e assinatura de termo de consentimento”, acrescenta o Guia Prático de Atualização.

O texto ressalta também a obrigatoriedade do pediatra no acolhimento dos pacientes com menos de 18 anos e das respectivas famílias. Aos profissionais com pouca ou nenhuma vivência em casos de disforia de gênero, o SBP sugere a leitura integral da Resolução CFM nº 2.265/2019.

A publicação da SBP explicita ainda a inclusão do diagnóstico de incongruência de gênero no capítulo “condições relacionadas à saúde sexual” da mais recente Classificação Internacional de Doenças (CID 11), que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. A mudança retirou a condição do capítulo de “transtornos da identidade sexual”, onde estava inserido na edição anterior (CID 10), no intuito de contribuir para o processo de despatologização da disforia.